Os fabricantes tiveram um ano para adequar os projetos das embalagens. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, no dia 2 de julho, poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Segundo a Anvisa, as empresas que descumprirem a nova regra estão sujeitas a notificação, interdição, fechamento e multa, que vai de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão, dependendo da gravidade da infração.
A norma prevê que as indústrias de alimentos e bebidas devem especificar na embalagem a presença dezoito ingredientes potencialmente alergênicos:
1- Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas.
2. Crustáceos.
3. Ovos.
4. Peixes.
5. Amendoim.
6. Soja.
7. Leites de todas as espécies de animais mamíferos.
8. Amêndoa (Prunus dulcis, sin.:Prunusamygdalus, Amygdaluscommunis L.).
9. Avelãs (Corylus spp.).
10. Castanha-de-caju (Anacardium occidentale).
11. Castanha-do-brasil ou castanha-do-pará (Bertholletia excelsa).
12. Macadâmias (Macadamia spp.).
13. Nozes (Juglans spp.).
14. Pecãs (Carya spp.).
15. Pistaches (Pistacia spp.).
16.Pinoli (Pinus spp.).
17. Castanhas
18. Látex natural.
A regra também define que a presença de "traços" de alergênicos seja especificada no rótulo. Isso quer dizer que é preciso informar o cliente caso haja a mínima possibilidade da presença um ingrediente que não faça parte da fórmula do produto.
Os dados sobre os alergênicos virão logo abaixo da lista de ingredientes. Além disso, as palavras têm que estar em caixa alta, negrito e com a cor diferente do rótulo. A letra não pode ser menor do que a da lista de ingredientes.
A RDC n° 26/2015, no Art. 6° traz 3 alertas a serem inseridos na embalagem de acordo com cada produto:
• “ALÉRGICOS: CONTÉM (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”
• “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)”
• “ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES) E DERIVADOS”, CONFORME O CASO.
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